Klouri faz PHA derrotar Heráclito Fortes na Justiça
9/fevereiro/2010 10:51
O escritório de advocacia de Cesar Marcos Klouri defendeu Paulo Henrique Amorim numa ação de “obrigação de fazer” que o senador Heráclito Fortes moveu contra PHA, na Justiça de Brasília.
Klouri e PHA venceram. (*)
Conheça os detalhes da ação e trechos de decisão da Juíza Dra Priscila Faria da Silva.
Circunscrição : 1 – BRASILIA
Processo : 2009.01.1.049375-0
Vara : 206 – SEXTA VARA CIVEL
Processo : 2009.01.1.049375-0
Ação : OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerente : HERÁCLITO DE SOUSA FORTES
Requerido : PAULO HERIQUE DOS SANTOS AMORIM
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela antecipada, partes devidamente qualificadas na inicial, na qual o autor, Senador da República, afirma estar tendo seu direito à honra, à imagem e ao bom nome violados em razão de afirmações feitas pelo réu em um “blog” mantido na rede mundial de computadores, denominado Conversa Afiada, no qual o autor tem sido vinculado ao suposto grupo criminoso investigado pela Polícia Federal na operação chamada Satiargraha.
Alega o autor, em síntese, que a ofensa a seus direitos decorre: a.1) do fato de ser denominado, em vários artigos de autoria do réu, “Presidente da Bancada Dantas no Congresso Nacional”, “líder da Bancada Dantas no Congresso ou Senado” e “Senador Dantista”; b.1) do fato de o réu afirmar que o autor, junto com o Ministro Jobim, defende os interesses de Dantas, e que o autor teria motivos para querer prender o Delegado Protógenes, especialmente por ter sido flagrado em diálogo com o Ministro Nelson Jobim no qual este teria pedido para o autor avisar Carlos Rodenburg, sócio de Dantas, que os investimentos de Dantas na Amazônia são muito perigosos, tendo o réu afirmado que o autor “foi o estafeta” nesse caso, ou seja, um leva recado; c.1) do fato de o réu afirmar que o autor teria investimentos em fundos nacionais de Dantas; d.1) do fato de o autor ter afirmado, em um dos artigos, que o réu permite que funcionários de seu gabinete trabalhem em casa e que teria financiado o combustível utilizado no avião do Senador Tasso Jereissati.
Sustenta o autor que tais afirmações violam os limitas da liberdade de expressão jornalística, bem como dispositivos do Código de Ética dos Jornalistas, porque são inverídicas, já que o autor não mantém qualquer relação com o investigado Daniel Dantas e nunca manifestou interesse pessoal em prender o delegado Protógenes Queiroz, bem como porque são hostis, desrespeitosas e degradantes. Afirma que o réu não se dispôs a ouvir a outra parte, antes de divulgar os artigos ofensivos. Acrescenta que o réu responde a outras ações por abuso do direito de expressão jornalística, bem como que este declarou, em notícia divulgada no jornal Folha de São Paulo, que sua atuação “é um exercício de pancadaria verbal, de pancadaria ideológica”.
Com fundamento nos arts. 12 e 17 do Código Civil de 2002, pede a condenação do réu na obrigação de retirar do seu site todas as matérias onde haja a vinculação do nome do autor às pessoas investigadas por supostos crimes, especialmente na Operação Satiagraha, bem como na obrigação de não publicar outros artigos vinculando o nome do autor em novos ou antigos supostos escândalos, ou ainda tentando ligar o nome do autor a pessoas tidas como criminosas, especialmente em relação à Operação Satiagraha.
A decisão de fl. 81 postergou o exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior à apresentação de defesa pelo réu.
O réu, citado para a audiência do rito sumário, compareceu e apresentou contestação escrita. Suscita preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a petição inicial não descreve qualquer ato ofensivo ao nome e à honra do autor.
No mérito, invoca as normas constitucionais que garantem o direito à livre manifestação do pensamento e à informação, arts. 5º, inciso IX, e 220, ambos da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 13, inciso I, da Convenção Americana de direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, que também assegura a liberdade de pensamento, expressão e informação. Sustenta que o Código de Ética dos Jornalistas assegura o direito de divulgação de fatos de interesse público. Aduz que os fatos ocorridos na vida privada e pública de um político não estão acobertados pela inviolabilidade da privacidade e da honra, pois sua atividade está sujeita a controle popular, que só é possível com uma imprensa livre e crítica. Afirma que os artigos envolvendo o autor não são fruto de perseguição pessoal, mas de uma análise crítica do cenário político nacional, eis que vários órgão da imprensa, além do autor, publicaram notícias vinculando o réu ao ex-banqueiro Daniel Dantas, investigado na Operação Satiagraha. Tece considerações sobre a importância da internet na construção de uma sociedade crítica e democrática. Sustenta que não é possível retirar os artigos impugnados da internet porque isso obrigaria o réu a retirar também várias manifestações de leitores. Finaliza sustentando que a multa a título de astreintes requerida pelo autor é excessiva.
Réplica manifestada oralmente na audiência e transcrita no termo de fl. 131, no qual as partes manifestaram estarem de acordo com o julgamento antecipado da lide.
Determinei a conclusão dos autos para prolação de sentença com prioridade, haja vista que a tutela de urgência requerida pelo autor ainda está pendente de apreciação.
É O RELATÓRIO. Passo ao julgamento.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada na contestação, porque a valoração acerca dos fatos narrados na petição inicial, para se definir se violam ou não direitos da personalidade do autor, é o próprio mérito da demanda, não sendo possível considerar que o provimento jurisdicional buscado pelo autor é inútil, desnecessário ou inadequado.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Os fatos que fundamentam a pretensão deduzida pelo autor estão devidamente comprovados por intermédio dos documentos que foram juntados com a petição inicial, sendo ainda de se registrar que não houve, por parte do réu, qualquer impugnação em relação a eles. Assim, a questão se restringe à matéria de direito, que envolve a interpretação dos dispositivos constitucionais pertinentes ao caso.
De início, impõe-se ressaltar que o réu é jornalista e divulga, em seu blog, textos de sua autoria, no intuito de fomentar a discussão crítica acerca do cenário político nacional com seus leitores. Os artigos que o réu reputa ofensivos à sua honra, nome e imagem, divulgados pelo autor, podem ser incluídos no conceito de “informação”, entendida esta como o conjunto de condições e modalidades de difusão para o público, sob formas apropriadas, de notícias ou elementos de conhecimento, idéias e opiniões. Assim, tenho que o caso em exame envolve a liberdade fundamental de informação, em confronto, todavia, com o direito fundamental à dignidade da pessoa humana, que abrange os direitos à honra, ao nome e à imagem, dentre outros.
A liberdade de informação tem seus contornos constitucionais delineados no art. 220 da Constituição Federal de 1988, combinado com os incisos IV, XII e XIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. O art. 220, inserido no Capítulo “DA COMUNICAÇÃO SOCIAL”, assegura a liberdade de comunicação, dispondo que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na própria Constituição. O mesmo dispositivo constitucional estabelece, nos §§ 1º e 2º, que nenhuma lei poderá conter dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X. XIII e XIV da Constituição, e que é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Ao comentar esse dispositivo constitucional, em conjunto com os demais incisos do art. 5º da Constituição Federal que têm pertinência com o tema, José Afonso da Silva ensina, na obra Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 22ª Edição, págs. 243 e seguintes, que é preciso fazer uma distinção entre liberdade de informação e direito à informação, sendo o primeiro um direito fundamental que coincide com a liberdade de manifestação do pensamento, assegurado no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, e o segundo um direito coletivo que envolve o interesse sempre crescente da coletividade para que os indivíduos e a comunidade estejam informados para o exercício consciente das liberdades públicas.
Esse duplo aspecto da liberdade de informação, ou seja, o direito de informar e o direito de ser informado, revela que a imprensa, palavra empregada aqui para abranger todos os meios de comunicação jornalística, por qualquer modo de difusão, inclusive na rede mundial de computadores, além de ter o direito fundamental de informar a coletividade, tem um dever de fazê-lo de forma objetiva, sem afetar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original, pois a imprensa constitui um poderoso instrumento de formação da opinião pública, bem como “uma defesa contra todo excesso de poder e um forte controle sobre a atividade político-administrativa” (obra citada, pág. 246).
É exatamente em razão da relevância do direito coletivo à informação, e do papel fundamental da informação para a construção da democracia, que a Constituição Federal veda qualquer tipo de censura à imprensa, “seja a censura prévia (intervenção oficial que impede a divulgação da matéria) ou a censura posterior (intervenção oficial que se exerce depois da impressão, mas antes da publicação, impeditiva de circulação de veículo impresso” (obra citada, pág. 246). Contudo, a Constituição Federal de 1988 impõe sanções à imprensa quando há abuso no direito de informar, assegurando aos ofendidos o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988).
A questão que se coloca no presente caso é se, além dessas sanções consagradas no texto constitucional, que não ocasionam a censura da informação divulgada de forma abusiva, seria possível impor a quem abusa do direito de informar outra sanção, consistente na obrigação de cessar a divulgação da informação ofensiva e de se abster de divulgar novas informações abusivas com teor semelhante.
Nesse ponto, que é o cerne da questão de direito colocada no caso dos autos, filio-me à interpretação que considera inconstitucional a censura à informação já divulgada, ainda que haja abuso do direito de informação, pois a própria Constituição Federal, ao conceder ao ofendido o direito de resposta, deseja que o debate acerca da abusividade ou não da informação já divulgada seja feito de forma pública, exatamente para que se evite a censura, e para que seja respeitado o direito coletivo à informação, já que o debate público da informação contribui muito mais para a conscientização do povo e para a construção da democracia do que a censura. E, no que se refere aos interesses do indivíduo que foi ofendido, a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana dá-se com a reparação dos danos sofridos, mediante a indenização devida.
Essa interpretação, que considera inconstitucional a adoção de sanções que possam equivaler a atos de censura, é fundada no fato de a liberdade de imprensa ser um valor fundamental para a realização da democracia, que, por sua vez, no dizer do Exmo. Sr. Ministro Ayres Brito, na decisão sobre a liminar proferida na Argüição de Descumprimento Fundamental ADPF nº 130, que envolveu a análise da Lei de Imprensa em face da Constituição Federal de 1988, é o “valor dos valores”, ou o “valor-continente por excelência” na Constituição Federal. Nas palavras do Exmo. Sr. Ministro Ayres Brito:
“(…) imprensa e Democracia, na vigente ordem constitucional brasileira, são irmãs siamesas. Uma a dizer para a outra, solene e agradecidamente, “eu sou quem sou para serdes vós quem sois” (verso colhido em Vicente Carvalho, no bojo do poema “Soneto da Mudança”). Por isso que, em nosso País, a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, porquanto o que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja.”
Ressalto, ainda, que o Voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello, no julgamento da mesma Argüição de Descumprimento Fundamental ADPF nº 130, cujo inteiro teor encontra-se juntado às fls. 172/227 dos autos, vai mais além ainda nessa interpretação, pois considera que a liberdade de expressão no âmbito da imprensa abrange os direitos de informar, buscar a informação, opinar e criticar qualquer pessoa ou autoridade (fl. 175), e que “a crítica jornalística traduz direito plenamente oponível a aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder”. Assim, conclui o Ministro (fl. 176):
“Uma vez dela ausente o animus injuriandi vel difamandi (…), a crítica que os meios de comunicação dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixam de sofrer quanto ao seu concreto exercício, as limitações que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.”
Assim, de acordo com o entendimento do Exmo. Ministro Celso de Mello, que ora adoto, no caso em exame sequer se pode considerar que houve abuso da liberdade de imprensa, pois as críticas que os artigos do réu dirigem ao autor envolvem matéria de interesse social, porque abrangem fatos relevantes para que a opinião pública possa formar convicção acerca da atuação do autor no exercício das relevantes funções públicas que assumiu, eis que é um agente político do Estado, membro do Poder Legislativo Federal.
Registro ainda que, em notícia divulgada em 10 de dezembro de 2009, no site do Superior Tribunal de Justiça, acerca da Reclamação proposta pelo Jornal O Estado de São Paulo contra a proibição imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de publicar matérias sobre processo judicial que corre em segredo de justiça envolvendo Fernando Macieira Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney, consta que, embora o STF tenha entendido, por maioria, que não houve ofensa ao teor do julgamento proferido na ADPF 130, alguns dos Ministros do STF entenderam que a Reclamação deveria ser admitida, pois há plena relação entre a decisão do TJDFT e o julgamento da ADPF 130, já que nesta o Tribunal teria adotado entendimento no sentido de que a Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de imprensa sem censura. Consta na referida notícia que o voto do Ministro Celso de Mello foi no seguinte sentido:
“Entendo particularmente grave e profundamente preocupante que ainda remanesçam no aparelho de estado determinadas visões autoritárias que buscam justificar, pelo exercício arbitrário do poder geral de cautela, a prática ilegítima da censura, da censura de livros, jornais, revistas, publicações em geral”, disse o ministro Celso de Mello. Ele conheceu da ação e acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Carlos Ayres Britto, no sentido de deferir o pedido contido na ADI.
De acordo com ele, a censura “traduz a idéia mesma da perversão das instituições democráticas, não podendo subsistir num regime político onde a liberdade deve prevalecer”. Celso de Mello afirmou que a censura estatal, não importando o órgão de que emane (Executivo, Legislativo ou Judiciário), representa grave retrocesso político e jurídico no processo histórico brasileiro. Isto porque “devolve-nos ao passado colonial e aos períodos em que declinaram em nosso país as liberdades públicas”.
No caso em exame, em que o pedido formulado pelo autor se restringe à condenação do réu na obrigação de não mais divulgar os artigos que reputa ofensivos à sua honra, nome e imagem, bem como na obrigação de se abster de elaborar e divulgar novos artigos com conteúdo semelhante, o seu acolhimento ocasionaria a censura à liberdade de informação tutelada pela Constituição Federal de 1988.
Os arts. 12 e 17 do Código Civil de 2002, e os dispositivos do Código de Ética dos Jornalistas, invocados pelo autor, devem ser interpretados à luz da Constituição Federal de 1988, e não podem ser empregados de modo a fundamentar a censura à informação jornalística divulgada, mormente quando ela abrange a atuação de pessoa que exerce parcela do poder estatal, cuja vida passa a ser pública e de interesse de toda a coletividade.
Assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe e, em face disso, evidentemente que o pedido de tutela antecipada não merece ser concedido na presente sentença, eis que ausente a presença do requisito que exige a conformidade da tutela pretendida com o Direito.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Condeno-o no pagamento das demais despesas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono do réu que, em face da simplicidade do rito, mas em atenção à relevância do direito envolvido, fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da prolação da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, a parte sucumbente tem o prazo de 15 dias para depositar em juízo o valor da condenação, espontaneamente, independentemente de intimação específica para esse fim, sob pena de pagar multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC), se submeter à penhora e ainda pagar novos honorários da fase de execução da sentença, do que fica devidamente cientificada com a publicação desta sentença.
Certifique-se o transcurso do prazo de 15 dias, in albis, ou, havendo pagamento espontâneo dentro desse prazo, intime-se a parte credora para dizer se dá por quitada a obrigação. Na hipótese de inexistência de pagamento espontâneo, e não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, arquivem-se os autos (art. 475-J, § 5º, do CPC).
Oportunamente, cumprida a sentença, e nada mais havendo a reclamar nos autos, arquivem-se com baixa.
Brasília, 14 de dezembro de 2009.
PRISCILA FARIA DA SILVA
Juíza de Direito Substituta
(*) Muitas outras são as ações que movem contra Paulo Henrique Amorim. É o que ele próprio disse, numa audiência numa ação penal: “é a tentativa de calar pelo bolso”. Em geral, são ações de Daniel Dantas e “assemelhados”. Os advogados de PHA sugerem que ele só trate das ações depois de concluídas. Como acontece neste caso e noutra, em que PHA venceu ação que moveu contra advogado de Dantas. Quanto à tentativa de “calar pelo bolso”, resulta inútil. O responsável por este modesto blog acaba de receber gorda herança de doce tia que vivia em Vizeu, perto do Porto. A batalha, portanto, se travará no plano das ideias, da liberdade de informar – e da Lei.
A CVM sabe: Dantas e a Kroll, os advogados dele, Mangabeira e não adianta esconder a Satiagraha
1/fevereiro/2010 8:18
O Conversa Afiada teve acesso a uma denúncia que a Brasil Telecom fez à CVM sobre a desastrosa e provavelmente criminosa gestão de Daniel Dantas na Brasil Telecom, que Dantas recebeu de presente do Farol de Alexandria, no leilão-Mandrake de privatização.
A CVM não fez nada.
Depois, o BNDES patrocinou os empresários (?) Carlos Jereissati e Sergio Andrade e, com dinheiro do BNDES, a Oi comprou a Brasil Telecom.
Fez parte do negócio cessarem todas as ações contra Daniel Dantas, que estava nas duas pontas: na BrT e na Oi.
Além disso, Daniel Dantas, o passador de bola apanhado no ato de passar bola, recebeu um cala-a-boca de US$ 1 bilhão.
O cala-a-boca não deveria calar a boca da CVM que, na teoria, tinha que determinar o prejuízo dos acionistas minoritários com a administração (?) de Dantas na empresa.
Mas, até agora, nada de a CVM se mexer.
O Conversa Afiada reproduz esse documento importantíssimo.
Ele mostra como Dantas/BrT operava a Kroll para espionar ministros de Estado e jornalistas, como este modesto blogueiro.
O documento mostra a fortuna (em milhões de dólares) que Dantas/BrT pagava a advogados para defender Dantas.
Ou seja, grana da empresa para beneficiá-lo.
E a CVM, nada.
Os advogados da Brasil Telecom, numa generosa manifestação da solidariedade, dizem quanto Dantas gastava com advogados, mas omitem QUEM são os advogados.
Uma mão lava a outra …
E o documento descreve o papel edificante do Ministro Roberto Mangabeira, que trabalhou mais para Dantas do que para o Governo Lula, com um salário um pouco maior …
O documento, Ministro Eros Grau, apareceu assim, no ar atmosférico, como passarinho.
Essa blogosfera, Ministro, é uma coisa !
Da mesma forma aparecerá a cópia da investigação da Satiagraha que o senhor guardou no seu ministerial cofre.
Um dia aparece, Ministro …
Clique aqui para ler “Eros Grau seqüestra provas da Operação Satiagraha, uma violência”.
Clique aqui para ler “Ministro Eros Grau, não adianta congelar a investigação da Satiagraha, porque um dia ela aparece”.
Leia a seguir o documento da Brasil Telecom à CVM, sobre a “jestão” tucana de Daniel Dantas na Brasil Telecom:
Gilmar ataca no recesso: manda no TSE e absolve desembargador
30/janeiro/2010 11:01
“Operação Têmis – Mendes suspende ação contra desembargador – Roberto Haddad, que é o novo presidente do Tribunal Regional Federal de São Paulo, foi denunciado pelo Ministério Público por porte ilegal de arma.”
Antes o Ministério Público, no âmbito da Operação Têmis, tinha acusado o novo chefe do corajoso Juiz Fausto De Sanctis de “advocacia administrativa qualificada, exploração de prestígio e formação de quadrilha”.
O STJ rejeitou a ação penal contra Haddad por esses crimes.
Para Gilmar Dantas (*), segundo Estadão, a acusação era “pura criação mental”.
E, de novo, disse que a Polícia Federal e o Ministério Público desenvolvem “ações espetaculosas”.
Nessa mesma linha raciocínio, Gilmar Dantas(*) disse que concedeu dois HCs em 48 horas ao passador de bola apanhado no ato de passar bola, Daniel Dantas, para evitar que o ínclito delegado Protógenes Queiroz desse um Golpe de Estado.
A revista Carta Capital que está nas bancas traz, na página 28, reportagem de Cynara Menezes, de título “O standard Gilmar Mendes – Mais uma vez, o presidente do STF invade uma horta que não é a dele”.
A Cynara mostra que, no fundo, Gilmar Dantas (*) quer que o presidente do TSE, Ministro Ayres Britto, impeça o presidente Lula de inaugurar obras.
O Zé Alagão pode.
O Supremo Presidente do Supremo, porém, perdeu uma, recentemente: o Ministro Peluso deu um “chega prá lá” nele e decidiu que a corte privativa dEle, o Conselho Nacional de Justiça, não manda mais que o Supremo.
Clique aqui para ler: “Gilmar não tem tribunal privativo, acima do Supremo”.
No recesso, está 2 x 1 Ele.
Felizmente, daqui a pouco, ele se recolhe à sua ministerial insignificância.
Ele tentou, mas não conseguiu dar o Golpe de Estado da Direita.
Mas foi quase …
Paulo Henrique Amorim
(*)Clique aqui para ver como um eminente colonista (**) do Globo se referiu a Ele. E aqui para ver como outra eminente colonista (****) da GloboNews e da CBN se refere a Ele.
(**) Não tem nada a ver com cólon. São os colonistas do PiG (***) que combatem na milícia para derrubar o presidente Lula. E assim se comportarão sempre que um presidente no Brasil, no mundo e na Galáxia tiver origem no trabalho e, não, no capital. O Mino Carta costuma dizer que o Brasil é o único lugar do mundo em que jornalista chama patrão de colega. É esse pessoal aí.
(***)Em nenhuma democracia séria do mundo, jornais conservadores, de baixa qualidade técnica e até sensacionalistas, e uma única rede de televisão têm a importância que têm no Brasil. Eles se transformaram num partido político – o PiG, Partido da Imprensa Golpista
Tem dedo de Serra em ataque a blogueiro ?
29/janeiro/2010 11:17
O Conversa Afiada publica email do amigo navegante Imbroglione:
Paulo Henrique,
O delegado Roberto Conde Guerra, autor do blog Flit Paralisante, que denuncia os policiais de São Paulo, foi alvo nesta manhã a busca e apreensão na casa dele por causa do blog. Acho que tem dedo do Serra nisso. É forte ataque aos blogueiros de todo o país. Dá uma olhada.
http://flitparalisante.wordpress.com/2010/01/29/busca-e-apreensao-domiciliar-efetivada-nesta-manha/
Clique aqui para ver que o Ministro da Justiça Abelardo Jurema puniu o ínclito delegado Protógenes Queiroz por causa do blog.
(*) Em nenhuma democracia séria do mundo, jornais conservadores, de baixa qualidade técnica e até sensacionalistas, e uma única rede de televisão têm a importância que têm no Brasil. Eles se transformaram num partido político – o PiG, Partido da Imprensa Golpista.
Irmã e advogado de Dantas são indiciados no dia em que o STJ o perdoa
28/janeiro/2010 10:30
“Operação Satiagraha – Irmã de Dantas é indiciada por (sic) corrupção ativa. Polícia Federal atribui à empresária Verônica suposto (sic) envolvimento na tentativa de suborno a delegado.”
A reportagem de Fausto Macedo mostra que Wilson Mirza, um dos 1001 advogados de Dantas, e Pedro Rotta – ex-procurador da República e ex-desembargador federal (?) – também foram indiciados.
O advogado de Mirza será o ex-ministro da Justiça Marcio Thomaz Bastos.
O Ministro Bastos foi o convidado de honra de um célebre encontro com Dantas na casa do Senador Heráclito Fortes, imediatamente após a Veja (Cloaca Máxima) publicar uma “reportagem” em que Dantas “provava” que o Presidente Lula tinha conta secreta no exterior.
O pedido de indiciamento de Verônica (que foi sócia da filha José Serra numa empresa em Miami – clique aqui para ver os documentos da empresa em Miami (em Miami !) ) e Mirza foi no dia 18 de dezembro.
Exatamente no 18 de dezembro em que o Ministro Esteves Lima, do STJ, congelou TODA a investigação da Operação Satiagraha.
Ou seja, amigo navegante, viva o trabalho edificante dos grandes brasileiros Protógenes Queiroz e Fausto De Sanctis !
Paulo Henrique Amorim
Folha (*) promove responsável pelo editorial da “ditabranda”
27/janeiro/2010 20:18
O Conversa Afiada publica email que recebeu de amigo navegante (que evidentemente não se identifica):
PHA,
olha só o e- mail que o Otavinho (Publisher da Folha – PHA) mandou hoje para todo mundo.
Vinicius Mota você sabe quem é: era o “coordenador de editoriais”.
O pessoal diz que foi ele quem escreveu aquele inesquecível editorial da “ditabranda”.
Pelo menos responsável ele foi.
Eis o e-mail:
No próximo dia 15 de março, o jornalista Sérgio Dávila deverá substituir a jornalista Eleonora de Lucena no posto de editor-executivo do jornal.
Antes disso, no dia 1 de fevereiro, os jornalistas Vinicius Mota e Rogério Gentile passarão a exercer as funções de secretário de Redação, em substituição, respectivamente, aos jornalistas Vaguinaldo Marinheiro (Produção) e Suzana Singer (Edição).
Por quase dez anos, Eleonora esteve no comando direto da Redação, atuando de modo exemplar, com notáveis talento, discernimento, dedicação, equilíbrio e rigor profissionais. Deverá dedicar-se agora a um merecido período sabático. A Direção está em conversação com ela a fim de definir futuras responsabilidades no Grupo Folha.
Suzana e Vaguinaldo também desempenharam suas responsabilidades à frente da Secretaria com excelência. Deverão em breve assumir outras funções na estrutura editorial do jornal.
Em tempo: o Conversa Afiada também recebeu a informação de que a celebérrima Andréa Michael, cuja prisão preventiva o ínclito delegado Protógenes Queiroz pediu na Operação Satiagraha, será, agora, responsável pela coluna de televisão.
(*) Folha é um jornal que não se deve deixar a avó ler, porque publica palavrões. Além disso, Folha é aquele jornal que entrevista Daniel Dantas DEPOIS de condenado e pergunta o que ele achou da investigação; da “ditabranda”; da ficha falsa da Dilma; que veste FHC com o manto de “bom caráter”, porque, depois de 18 anos, reconheceu um filho; que avacalha o Presidente Lula por causa de um comercial de TV; que publica artigo sórdido de ex-militante do PT; e que é o que é, porque o dono é o que é ; nos anos militares, a Folha emprestava carros de reportagem aos torturadores.
Ministro da Justiça suspende Protógenes por causa do blog. Faltam 99 suspensões
26/janeiro/2010 19:40
O Ministro da Justiça Abelardo Jurema(*) suspendeu por dois dias o ínclito delegado Protógenes Queiroz por causa de um texto que publicou em seu blog.
Como há 100 comunidades na internet em defesa do ínclito delegado e como esses espaços costumam reproduzir textos originalmente publicados no blog do Protógenes, o ministro Abelardo Jurema(*) ainda punirá Protógenes 99 vezes.
O Ministro Abelardo Jurema(*) torna-se, assim, o pioneiro da censura na internet brasileira.
O Ministro Abelardo Jurema(*) faz com Protógenes o que a China quer fazer com o Google: censurá-lo.
Viva o Brasil !
Paulo Henrique Amorim
Leia abaixo a íntegra do despacho de Abelardo Jurema(*):
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
BRASÍLIA-DF, TERÇA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2010
BOLETIM DE SERVIÇO No. 017MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
PORTARIA No. 007/2010-COGER/DPF
Brasília/DF, 21 de janeiro de 2010
O CORREGEDOR-GERAL DE POLÍCIA FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no inc. XVI, do art. 32, do Regimento Interno do DPF, aprovado por meio da Portaria no. 3961/MJ,
de 24.11.2009, publicada no D.O.U no. 225, de 25.11.2009, c.c o inc. V, do art. 50, da Lei no. 4.878, de 03 de dezembro de 1.965, tendo em vista o disposto nos art. 10 e 11 do Decreto-Lei no. 200, de
25.02.1967 e considerando o que restou apurado nos autos do PAD no. 046/2009-COGER/DPF, R E S O L V E :
I – APLICAR a pena disciplinar de 02 (dois) dias de suspensão ao servidor PROTÓGENES PINHEIRO DE QUEIROZ, Delegado de Polícia Federal, primeira classe, matrícula no. 8.452, lotado na CGDI/DIREX/DPF, por restar comprovado que publicou mensagem no endereço eletrônico denominado “http://blogdoprotogenes.com.br”, acessado em 16.04.2009, dando a entender que o seu afastamento do exercício do cargo de Delegado de Polícia Federal, determinado pela Portaria no. 247/2009-DG/DPF, de 09.04.2009, ocorreu, possivelmente, em favor de pessoa investigada em processo criminal, conduta que configura a transgressão disciplinar tipificada no inc. I, do art. 43, da Lei no. 4.878, de 03.12.1965; II – Na mensuração da pena foram observadas as circunstâncias previstas no art 45 do referido dispositivo legal.
Publique-se e cumpra-se.
Em tempo: Ministro Jurema, quando é que a Sua Polícia Federal vai concluir o inquérito sobre o grampo sem áudio ?
Em tempo II: Como diria o Mino Carta, Daniel Dantas é o dono do Brasil.
(*) Abelardo Jurema foi o último ministro da Justiça de João Goulart.
Balanço da Sabesp (com uma cratera de R$ 1 bi). Para que serve a CVM ?
26/janeiro/2010 17:59
O Conversa Afiada publica comentário do amigo navegante Eduardo Oliveira:
INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS
Tem mais outra matéria sobre este assunto nas fontes abaixas. por sinal, o problema não é desvio de verba na estatal, mas outro. e as auditorias servem para enriquecer os privilegiados que tem informações privilegiadas. é possivel haver um esquema milionário fraudulento na Bolsa de Valores.
E nesta patota milionária tem muita gente mestre.
A SABESP TEM AÇÕES NAS BOVESPA!
“Em um dia publica esse balancete com lucro de bilhões de reais e no outro, mísero lucro!”
Então quem foi o grande ganhador desta transação na Bolsas de Valores?
Cadê o MPF – Ministério Público Federal e a CVM – Comissão de Valores Mobiliários?
A Polícia Federal já estava de olho nisso quando o delegado Protógenes Queiroz e sua equipe ainda gozava de poderes de investigação!
Fonte:
Descoberto rombo de R$ 944 milhões no lucro da SABESP de 2008
Onde foi o rombo de R$ 1 bilhão no lucro da SABESP ?
Clique aqui para ler: Valor: sumiu R$ 1 bilhão no balanço da Sabesp
Eros Grau não tem a única edição da Satiagraha
1/janeiro/2010 13:13
Como se sabe, o Ministro do Supremo Eros Grau sequestrou de dentro da investigação sobre a Satiagraha as provas obtidas pela Satiagraha.
Nunca antes, na História deste país, se viu tanta violência contra a Justiça.
Clique aqui para ler o que o Conversa Afiada disse sobre o assunto na época.
As provas recolhidas pelo ínclito delegado Protógenes Queiros e sob julgamento do corajoso Juiz Fausto de Sanctis foram apropriadas pela Suprema Corte.
Foi a falência de um dos sinais vitais que levou a Justiça brasileira à UTI, como disse, em agudo artigo, a Procuradora Janice Ascari.
Foi operação que fez parte de um cerco que Daniel Dantas inspirou para destituir De Sanctis e escolher seu próprio Juiz (de preferência na Suprema Corte ).
Com a decisão do Ministro Eros Grau e outra do Superior Tribunal de Justiça, que congelou qualquer ação de De Sanctis contra Dantas, a elite consumou seu Golpe do Estado de Direita: um Golpe desfechado pelo Judiciário, com o silencio cúmplice do PiG (*).
(O Governo Lula, aparentemente, não percebeu ainda em que fria pode se meter com esse Golpe do Estado de Direita – clique aqui para ler “Jobim vazou a ‘crise’ para criá-la” )
Porém, os tempos são outros.
Se Dantas, Gilmar Dantas (**), Eros Grau e os outros juízes de “instâncias superiores” onde Dantas tem “facilidades” pensam que serão capazes de sepultar a Satiagraha, estão enganados.
A Satiagraha adquiriu vida própria.
Não tem edição príncips nem única.
São muitas as Satiagrahas.
Ela deu frutos.
É tão inútil tentar podá-la quanto cortar galhos das árvores da Floresta Amazônia.
Ela vai reaparecer.
Como apareceu o disco rígido da Ministra Ellen Gracie, que não os abriu porque defendia a tese de que “Dantas não é Dantas, mas Dantas”.
A Satiagraha um dia vai aparecer da tribuna da Câmara.
No Blog do Azenha.
Do Nassif.
Na capa da Carta Capital.
No Huffingtonpost, nos Estados Unidos, como prova indelével da inconfiabilidade da Justiça brasileira.
Um dia, quando um ministro da Suprema Corte estiver aposentado, a reler a obra de Henry Miller, será convidado a dar entrevista à Folha (***) sobre o sequestro das provas da Satiagraha (que a Folha, mais tarde, será obrigada a publicar …).
A Satiagraha não é uma investigação policial.
Ela é o “Retrato do Brasil”.
E, dessa vez, Ruy Barbosa não vai queimar os documentos da escravidão.
Ruy Barbosa não conheceu a internet, ministro Grau.
Paulo Henrique Amorim
(*)Em nenhuma democracia séria do mundo, jornais conservadores, de baixa qualidade técnica e até sensacionalistas, e uma única rede de televisão têm a importância que têm no Brasil. Eles se transformaram num partido político – o PiG, Partido da Imprensa Golpista
(**)Repare, amigo navegante como um notável jornalista do Globo (do Globo !) se refere a Ele.
(***) Folha é um jornal que não se deve deixar a avó ler, porque publica palavrões. Além disso, Folha é aquele jornal que entrevista Daniel Dantas DEPOIS de condenado e pergunta o que ele achou da investigação; da “ditabranda”; da ficha falsa da Dilma; que veste FHC com o manto de “bom caráter”, porque, depois de 18 anos, reconheceu um filho; que avacalha o Presidente Lula por causa de um comercial de TV; que publica artigo sórdido de ex-militante do PT; e que é o que é, porque o dono é o que é ; nos anos militares, a Folha emprestava carros de reportagem aos torturadores.
Apóie De Sanctis e Protógenes. Faça alguma coisa ! Ou: combata a desmoralização da Justiça !
31/dezembro/2009 10:18
O Conversa Afiada reproduz e-mail da amiga navegante ( e do Protógenes também) Silvia Calmon:
Para apoiar a OPERAÇÃO SATIAGRAHA: BASTA DE IMPUNIDADE!
Abaixo-assinado http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/5223 exigindo providências legais que resultem no fim da flagrante injustiça sofrida pelo delegado Protógenes Queiroz.
PARA APOIARMOS O MM. JUIZ FAUSTO DE SANCTIS
E-MAIL: criminal_vara06_gab@jfsp.jus.br
Feliz Ano Novo!
Silvia Helena Calmon
Azenha: Lições para liquidar a reputação de um juiz e homem de bem no Brasil
Deu no Blog do Azenha (Vi o Mundo)
Lições de processo penal, conforme ensinamentos dos sábios advogados do banqueiro. Leitura obrigatória para qualquer estudante de direito:
1) Quando a coisa apertar no Juiz de primeira instância, promova uma campanha de difamação contra ele na imprensa, pague lobistas, jornalistas e assessores de imprensa para dizerem que o Juiz é isso ou aquilo, lance suspeição sobre casos passados, assassine reputações, utilize sites de assessoria jurídica para reforçar as teses e depois vá a qualquer tribunal superior e alegue suspeição do magistrado. A suspensão do processo é líquida e certa.
2) Se o Juiz de primeira instância estiver julgando rápido, estiver convicto dos crimes, entupa o escaninho dele de petições. 100, 200, 300, 600, não importa, desde que sejam muitas. Alguma delas o Juiz não vai conseguir responder adequadamente, alguma delas será esquecida na mesa de um assistente qualquer, e basta isso para que se diga que o Juiz não respeitou o direito de defesa. Depois, vá aos tribunais superiores e pronto. Direito de defesa assegurado, juiz sob suspeição, caso encerrado.
3) Quando quiser alegar cerceamento de direito de defesa, é fácil: plante em um ou dois veículos de imprensa amigos a história de que entre as provas está uma agenda telefônica de alguém com dados comprometedores sobre qualquer coisa. Depois, diga ao Juiz de primeira instância que você não está achando essa informação, mas que o dado “saiu na imprensa” e que constaria entre as provas. Peça para o Juiz mandar escanear todas as dezenas de milhares de páginas do processo, copiar não sei quantas vezes todos os CDs e DVDs, passar para um pendrive todos os arquivos eletrônicos, e se possível peça isso para o dia seguinte. O Juiz certamente vai dizer que isso é desnecessário ou protelatório. Vá então ao STF e peça para que um ministro qualquer mande colocar tudo em um caminhão e mandar para Brasília. É garantia de sucesso.
4) Quando a coisa estiver feia mesmo, lembre-se que acima do Supremo há ainda o Conselho Nacional de Justiça, que é um Supremo de um homem só. Ali pode-se resolver qualquer parada, desde uso de algema até suspeição de juiz.
5) Na semana que começarem a ouvir testemunhas e suspeitos dos crimes praticados, sobretudo se o crime for lavagem de dinheiro e evasão de divisas para fundos Anexo IV, é fundamental soltar na imprensa camarada umas notinhas do tipo “as provas foram mal interpretadas” ou “misturaram fundos brasileiros com estrangeiros” ou ainda “nossos advogados, fulano e ciclano, garantem que todos os cotistas estarão protegidos pois atestarão que nunca fizeram nenhum depósito no fundo de Cayman”. Enquanto o ser humano não desenvolve a habilidade da telepatia, essa é a melhor forma de combinar depoimento.
6) Aproveite, sempre, a época do recesso do Judiciário para entrar com pedidos de habeas corpus ou liminares. O recesso acontece duas vezes ao ano, em um total de quatro meses por ano, então a chance de conseguir aproveitar uma data festiva dessas é de 25%. É nessa época que as decisões são tomadas por um homem só, que fica mais fácil falar com o juiz, desembargador ou ministro, e conseguir uma canetada com pelo menos dois meses de validade.
7) Não se preocupe se a lógica disser que todas essas medidas são absurdas. Você está no Brasil. Aqui, há independência entre os poderes, desde que a independência seja o Judiciário dar palpite em tudo, o Legislativo é dependente do bolso de alguém e o executivo tem ministros bananas que ou dão guarida às teses dos bandidos plantadas pela imprensa amiga, sobretudo no caso envolvendo maletas de espionagem, ou são bananas a ponto de abaixarem a cabeça para o auto-proclamado “chefe” do Judiciário. E o presidente? Ah, se você der sorte, o presidente terá 75% de aprovação e estará sem nenhuma vontade de colocar a mão nesse vespeiro.
Em tempo: O Conversa Afiada reproduz o email da amiga Silvia.
From: Silvia Helena Calmon
Date: 2009/12/31
Subject: Banqueiro condenado retorna a cela após dez dias de hospitalização
Banqueiro condenado retorna a cela após dez dias de hospitalização
FONTE: TATO MACEDO
EM www.protogenescontraacorrupcao.ning.com
EUA
Banqueiro condenado retorna a cela após dez dias de hospitalização
O banqueiro Bernard Madoff, condenado a 190 anos de prisão por ter montado a maior fraude da história de Wall Street (centro financeiro norte-americano), retornou à prisão na Carolina do Norte, nos Estados Unidos, depois de dez dias hospitalizado.
Segundo O New York Post, a hospitalização estava relacionada a uma crise de hipertensão e problemas cardíacos. Outros afirmam que seria por causa de agressões sofridas na prisão por “colegas” detentos.
Fato é que o ex-financista (nada menos que o ex-presidente do índice tecnológico Nasdaq) entrou em 14 de julho no centro prisional de Butner, semanas depois de um juiz – de primeira instância – de Nova York condená-lo a 190 anos de prisão por idealizar e manter durante duas décadas um gigantesco esquema de pirâmide com o qual roubou dezenas de bilhões de dólares de investidores mundo afora.
O problema é que nos EUA não tem um gilmar dantas – segundo noblat-blá-blá -, para fazer “justiça”.










